07-03-2025
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A Diferenciação Fiscal entre Criptomoedas e Moedas Fiat em Portugal

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José Pedro Rodrigues

Presidente da Mesa da Assembleia Geral

José Pedro é mestre em Fiscalidade e licenciado em Contabilidade. Tem experiência profissional na área da consultoria, especialmente na área financeira. As suas principais atividades incluem auditorias a processos de contratação pública, participação em projetos de estudos de viabilidade e sustentabilidade financeira, acompanhamento na elaboração de fechos de contas, preparação de RGPC e Orçamentos, além de fundamentações económicas e financeiras de taxas e preços para Autarquias Locais.

Neste artigo, analisamos a tributação de criptomoedas em Portugal, introduzida em 2023, com uma taxa de 28% sobre mais-valias (ou até 14,5% com englobamento) e isenção para detentores de longo prazo, comparando-a com a isenção fiscal das moedas "fiat" e questionamos se faz sentido diferenciá-las, dada a sua natureza transacional semelhante.

Pontos Principais:

  • Criptomoedas/Criptoativos são objecto de tributação em Portugal;
  • Isenção para detentores de longo prazo
  • Criptomoedas/criptoativos estão sujeitos a imposto selo;
  • Diferença entre fiat e cripto separa concretamente o seu valor e utilidade.

Introdução

Em Portugal, até ao final de 2022, as transações com criptomoedas não tinham qualquer enquadramento fiscal. No entanto, com a Lei do Orçamento de Estado de 2023 (LOE 2023), passou-se a taxar as mais-valias de criptomoedas a 28%, com a opção de englobamento que pode reduzir a tributação até 14,5%. Este artigo explora essa nova realidade fiscal, destacando a isenção para quem detém criptomoedas por mais de um ano e comparando-a com o tratamento das moedas "fiat", que permanecem isentas de tributação em sede de IRS. Será que essa diferenciação entre criptomoedas e moedas tradicionais é justificável?

Tributação de Criptoativos em Portugal

A partir de 2023, Portugal implementou um sistema tributário para criptomoedas que inclui: Uma taxa de 28% sobre mais-valias, que pode ser reduzida até 14,5% caso os rendimentos sejam englobados. 

  • Uma isenção de imposto para quem mantém criptomoedas por mais de um ano, criando um incentivo para atrair investidores ao regime fiscal português. 
  • A utilização do método FIFO (first in, first out), que considera as primeiras criptomoedas adquiridas como as primeiras a serem vendidas, determinando assim quais transações são tributáveis. 
  • Além do IRS, a aplicação de um imposto de selo de 10% nas transmissões de criptomoedas entre pessoas, independentemente do tempo de detenção. Por exemplo, se o senhor António enviar 1000 euros em Bitcoin ao Paulo, apenas 900 euros chegam ao destinatário, com os restantes 100 euros retidos pelo Estado.

Por outro lado, as moedas "fiat" – aquelas certificadas como legais por um Estado – têm um tratamento fiscal bem diferente. Segundo a Lei n.º 82-E/2014, as transações em moedas "fiat" são isentas de tributação em sede de IRS. Um exemplo claro é a compra e venda de ações: os ganhos resultantes da variação cambial (como entre USD e EUR) são ignorados, considerando-se apenas o ganho da venda das ações com a taxa de câmbio do dia da transação. Não há imposto de selo nem exigência de detenção mínima de um ano para isenção, o que contrasta fortemente com o regime aplicado às criptomoedas. Por outro lado, as moedas "fiat" – aquelas certificadas como legais por um Estado – têm um tratamento fiscal bem diferente. Segundo a Lei n.º 82-E/2014, as transações em moedas "fiat" são isentas de tributação em sede de IRS. Um exemplo claro é a compra e venda de ações: os ganhos resultantes da variação cambial (como entre USD e EUR) são ignorados, considerando-se apenas o ganho da venda das ações com a taxa de câmbio do dia da transação. Não há imposto de selo nem exigência de detenção mínima de um ano para isenção, o que contrasta fortemente com o regime aplicado às criptomoedas.

Conclusão

Dada a semelhança na natureza das criptomoedas e das moedas "fiat" – ambas servem essencialmente para fins transacionais –, surge a questão: será prudente diferenciá-las fiscalmente? Como diria Jorge Jesus ao distinguir um "bom jogador" de um "Bom jogador", a lógica por trás dessa diferenciação pode não ser tão clara ou justificada quanto parece. 

Fontes

Dr Finanças

Verificado pela direção de edição.